gradiente
7.5. Reabilitação ou perdão do indigno
É possível o autor da herança, ainda em vida, expressar o perdão ao sucessor que praticou o ato de indignidade. A lei exige que seja por escrito em testamento ou outro ato autêntico (art.1818 caput CC/02).Não se admite reabilitação tácita – a vontade de reabilitar o indigno deve ser expressa.
Assim, se o autor da herança, em testamento, não reabilita o indigno, se limitando a beneficiá- lo com herança ou legado, o indigno será excluído da sucessão legítima e seu direito sucessório se limitará ao descrito no testamento (art.1818 § único CC/02).
Sentença que declarou a "exclusão da sucessão hereditária por indignidade" de Suzane Von Richthoven (6ª Vara
Judicial da Comarca da Capital - SP.
Processo nº 001.02.145.854-6)
Andréas Albert Von Richthofen, assistido pelo tutor Miguel Abdala, ajuizou Ação de Indignidade em face de
Suzane Louise Von Richthofen, alegando, em síntese, que em 31 de outubro de 2002 a demandada, objetivando herdar os bens de seus genitores, planejou a mortes destes, que em companhia de seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, de 21 anos, e o irmão dele, Cristian, de 26, executaram o casal de forma brutal, vez que munidos de barras de ferro golpearam as vítimas na cabeça até a morte.
A demandada foi citada e apresentou contestação (fls. 110/120), em sede preliminar argüiu inépcia da petição inicial, suscitando a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito pediu a improcedência do pedido inicial e aduziu, que agindo sob influência e indução dos