Gozo de férias
O tema a ser abordado neste trabalho se refere ao art. 138 da CLT, que versa sobre o capítulo de férias (O direito a desfrutar das férias anuais remuneradas encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal (CF), nos arts. 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (Decreto n. 3.197 de 05.10.1999), no qual aduz que “Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele”, deste modo o decreto lei visa a saúde do trabalhador, pois segundo Alice Monteiro de Barros (sexta edição do livro “curso de direito do trabalho”):”A obrigatoriedade da concessão de férias anuais remuneradas se funda em razões de ordem biológica, pois visa proporcionar aos empregados um período de descanso, capaz de restitui-lhes as energias gastas e de permiti-lhes retornar em melhores condições físicas e psíquicas”, sendo assim disponibilizando um descanso, um maior convívio familiar e consequentemente recuperação produzidas das atividades laborais do trabalhador(empregado).A problemática é: o cumprimento inexistente desta lei por não haver punição para o empregado que descumpre a norma.
Segundo o art. 5, II, CF/88: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, sendo assim o art. 138 da CLT não prevê nenhum tipo de punição para o descumprimento do empregado prestar serviços a outro empregador, o que mais acontece na realidade é da seguinte maneira: o empregado entra de férias e começa a fazer “bicos”, ou seja, trabalha( seja ele trabalho temporário, autônomo, cooperado...) e é remunerado por isso e ainda no próprio artigo mencionado o legislador abre uma exceção na parte final do dispositivo legal, entende-se assim que o legislador praticamente faz