Ferias
As férias no Brasil foram ao longo do tempo uma conquista do trabalhador. O primeiro registro histórico é do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas em 1889 e posteriormente em 1890 dos operários da Estrada de Ferro Central do Brasil.
Somente em 1925 as férias foram ampliadas aos demais empregados de outras empresas e atividades, quando foram consagradas por lei, mas ainda assim não mantinham a forma como a conhecemos, pois eram de 15 dias e não existia o adicional de 1/3. Constitucionalmente as férias são registradas a partir de 1934.
Foi em 1943 com a Consolidação das Leis Trabalhistas que as férias foram dimensionadas com mais propriedade e unificada a diversas leis até então vigentes. As férias foram prestigiadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas visando desenvolver meios necessários ao empregado para que ele pudesse recuperar as condições físicas e mentais despendidas no trabalho.
Em 1988 a Constituição Federal em seu art. 7º inciso XVII assegura aos trabalhadores o gozo das férias anuais remuneradas acrescidas com, 1/3 de adicional sobre a base de cálculo das férias, permitindo assim que o empregado goze seu período com condições financeiras e atinja o âmago das férias.
Fatores que fundamentam
Anualidade: O gozo das férias passa a ser direito do empregado após 12 (doze) meses de relação contratual sem prejuízo.
Continuidade: as férias sofrem limitações de fracionamento, devendo ela ser de 30(trinta) dias consecutivos.
Remunerabilidade: goza o empregado de ter seu período de descanso remunerado integralmente, considerando salário fixo e salário variável.
Irrenunciabilidade: Não pode o empregado renunciar as férias e desejar “vendê-las”, deve as gozar.
Proporcionalidade: Em razão das férias sofrer com a redução, por conta de excesso de faltas, a mesma pode ser proporcional.
Vale saber - Vocabulário:
Período Aquisitivo (P.A) – é compreendido entre a admissão ou último vencimento