GOVERNO
Na História Constitucional Portuguesa, Portugal teve seis Constituições: tês monárquicos e três republicanas. As Constituições republicanas tiveram períodos contínuos e vigentes ao contrário das monárquicas. À exceção da constituição monárquica de 1838, que vigorou de 1838 a 1842. As datas das Constituições Monárquicas são de 1822, 1826 e 1838. As Republicanas são datadas de 1911, 1933 e 1976.
2.1 FORMAÇÃO
Segundo a atual CRP no artigo 187.º n.º 1 o Governo é nomeado pelo Presidente da Republica, ouvidos os partidos representados na Assembleia da Republica e tendo em conta os resultados eleitorais. No n.º 2 os restantes membros do Governo são propostos pelo Primeiro-Ministro e nomeados pelo Presidente da Republica. Nos termos do artigo 191.º da Constituição o “Primeiro-Ministro é responsável institucionalmente perante o Presidente da Republica e politicamente perante a Assembleia da Republica”.
“Num governo democrático, nomeadamente como o de Portugal, com um modelo semipresidencialista, os ministros têm funções administrativas e politicas, não se baseiam só na vontade presidencial e concorrem no Conselho de Ministros, para definir as políticas do país”. 1
2.2 O SEU LUGAR NA ANTERIOR CONSTITUIÇÃO Antes da Constituição de 1976 vigorou em Portugal o chamado Estado Novo, surgiu com o golpe militar de 28 de Maio de 1926 até 25 de Abril de 1974. Podemos afirmar que esta “Constituição Real não coincide com a Constituição Formal, porque o poder político não reside no chefe de Estado mas no Presidente do Conselho de Ministros, (denominação para o atual Primeiro-Ministro que a Constituição de 1976 consagrou). Da mesma forma os direitos, liberdades e garantias, apesar de estarem consagrados na Constituição eram limitados na sua concretização prática”.2
2.3 FUNÇÃO A Constituição orienta sobre os poderes funcionais do Governo. O artigo 182º declara que “o Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão