Gorjetas
MARIA DE LOURDES SILVA DA SILVA
GORJETAS
Macapá-AP
2011
MARIA DE LOURDES SILVA DA SILVA
GORJETAS
Trabalho apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade do Amapá como requisito avaliativo parcial da disciplina Direito do Trabalho II, ministrada no 6º semestre, sob orientação do Professor Ives Freitas. Turma DI906N.
Macapá-AP
2011
GORJETAS
Gorjeta é uma pequena importância em dinheiro, além do devido, que se dá a alguém cujo serviço parece satisfatório; é uma gratificação dada para quem nos atende em bares, restaurantes e estabelecimentos assemelhados. A gorjeta não constitui salário, pois este é pago pelo empregador e a gorjeta é paga por terceiros, estranhos ao contrato de trabalho. O que pelo direito do trabalho deve integrar a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Mas, após várias pesquisas, chegamos à conclusão que Gorjeta é um título em pecúnia que se paga de forma separada ao garçom, por conta do seu serviço prestado. Para a formalização da gorjeta existem duas espécies: as de caráter espontâneo e as consideradas “compulsórias”. A espontânea é a gorjeta dada diretamente pelo cliente ao empregado, que lhe prestou um serviço sem necessariamente passar pelo conhecimento do empregador. Outra corrente defende a chamada “gorjeta compulsória”, nada mais é do aquela importância cobrada ao cliente, como adicional das despesas consumidas. O empregador, normalmente proprietário de restaurante, tem o dever de guardar e repartir os valores com os empregados, o que não acontece na maioria das vezes. A divisão desses valores é regulada pelo contrato de trabalho, regimento interno da empresa, fixada em instrumento coletivo de trabalho, ajuste tácito ou costume. O empregador jamais poderá reter os valores da gorjeta paga nas notas de despesa, pois são de patrimônio dos funcionários.
Vamos falar agora sobre o vocábulo