Gorjetas
O conceito de gorjeta é semelhante para alguns doutrinadores do ordenamento jurídico brasileiro. Para Sérgio Pinto Martins:
A gorjeta seria uma forma de retribuição do cliente ao empregado que serviu, mostrando o conhecimento pelo serviço prestado, que foi bem servido [...] gorjeta é, portanto, o pagamento feito por terceiros ao empregado, em virtude de contrato de trabalho, seja dado espontaneamente pelo cliente ao trabalhador ou cobrado na nota de serviço. (MARTINS, 2015, p. 296-297)
E o conceito dado por Alice Monteiro de Barros é parecido: “A gorjeta é a quantia paga ao empregado por terceiros, estranhos ao estabelecimento do empregador”. (BARROS, 2011, p. 618).
Na legislação brasileira a doutrina distingue dois tipos de gorjetas: as gorjetas no sentido próprio do termo, isto é, as que os clientes voluntariamente dão aos empregados, e as que são pagas em razão de percentual constante das notas de serviço que consumimos (geralmente 10% do valor total da nota). Esta última denomina-se gorjeta imprópria. A CLT engloba os dois tipos de gorjeta no mesmo dispositivo:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (grifei) (...) § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas notas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados. (§ 3° acrescentado pela redação dada pelo Decreto-lei 229, de 28.2.1967).
Assim, Sérgio Pinto Martins comenta: “O § 3° da CLT não faz distinção se a gorjeta é espontânea ou compulsória para efeito de integrar a remuneração.” (MARTINS, 2015, p. 302).
No sistema brasileiro, a gorjeta tem natureza de doação, por não ser obrigatório ao cliente pagar a gorjeta. O Brasil adotou o sistema facultativo, o cliente não