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Segundo a doutrina a remuneração é a contraprestação recebida pelo empregado em virtude do contrato de trabalho, ou seja, é o pagamento efetuado pelo empregador pelo serviço prestado ao empregado, ou pelo tempo em que ficou o mesmo ficou a disposição do empregador.
Segundo o art. 457 da CLT, a remuneração é composta pelo salário e as gorjetas.
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Sendo assim a doutrina considera a remuneração com um gênero e o salário como espécie, já que a remuneração engloba o salário e as gorjetas.
O salário, segundo texto extraído do artigo 457, é a quantia paga diretamente pelo empregado, corresponde à parte fixa acrescido das parcelas que possuem natureza salarial: comissões, percentagens, gratificações ajustadas (realizadas com habitualidade), diárias para viagens (somente se exceder 50% do salário) abonos (antecipação de salário), décimo terceiro, prêmios( desde que sejam habituais).
§ 1º - Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Em contrapartida, segundo o § 3º do art. 457 da CLT, a gorjeta é variável, pois ela pode ser paga por terceiros diretamente ao empregado, ou pelo próprio empregador quando este cobrar de seus clientes a quantia destinada à gorjeta.
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título e destinada à distribuição aos empregados.
Em relação às gorjetas é importante destacar que tão somente integram a remuneração, não sendo considerado salário. Sendo assim, exclusivamente as parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado,