Ginastica
O art. 8º da LDB em vigor estabelece que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem organizar, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Cabe à União coordenar a Política Nacional de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais. Segundo essa lei, os sistemas de ensino têm liberdade de organização, podendo os municípios optar pela integração ao sistema estadual de ensino ou pela composição com um sistema único de educação básica, isto é, de ensino fundamental e médio. Os vários sistemas de ensino – federal, estaduais e municipais – têm uma organização que articula as instituições-meio, as gestoras do sistema, e as intituições-fim: as escolas, as unidades escolares em que ocorre o ensino. A relação entre os órgão gestores e as instituições escolares pode acontecer de forma democrática, participativa ou autoritária. Nas diferentes esferas, são os seguintes os órgãos administrativos:
a) Federais: Ministério da Educação (MEC); Conselho Nacional de Educação (CNE); b) Estaduais: Secretaria Estadual de Educação (SEE); Conselho Estadual de Educação (CEE); Diretoria Regional de Educação (DRE) ou Subsecretaria de Educação; c) Municipais: Secretaria Municipal de Educação (SME); Conselho Municipal de Educação (CME).
2. DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO NACIONAL: ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E CURRICULAR DO SISTEMA DE ENSINO
O termo organização refere-se ao modo pelo qual se ordena e se constitui um sistema, e, como já foi dito, a organização da educação escolar nacional faz-se pelas esferas administrativas, ou seja, pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
O sistema federal de ensino compreende as instituições de ensino mantidas pela União, as instituições de educação superior criada e mantidas pela