gestão pública
Curso de Pós Graduação em Gestão Pública lato sensu à Distância.
Disciplina: Organizações Públicas e Legislação
Aluno: Evandro Clever Pavinato
Atividade: A1DI
O eminente jurista Ilvo Debus, em interessante análise dos termos da LRF, apresenta-nos o que chamou de “Os Dez Mandamentos da Gestão Fiscal Responsável”, abaixo descritos:
MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL:
I – Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação ilimitada;
II – Não farás investimento que não conste no Plano Plurianual;
III – Não criarás nem aumentarás despesas sem que haja recursos para seu custeio;
IV – Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência;
V - Não aumentarás a despesa com pessoal nos últimos seis meses do teu mandato;
VI – Não aumentarás a despesa com seguridade social sem que a sua fonte de custeio esteja assegurada;
VII – Não utilizarás recursos recebidos por transferência para finalidade diversa daquela que foi pactuada;
VIII – Não assumirás obrigação com teus fornecedores, para pagamento a posterior, de bens e serviços;
IX – Não realizarás operação de ARO (Antecipação da Receita Orçamentária) sem que tenhas liquidado a anterior;
X – Não utilizarás receita proveniente de alienação de bens para o financiamento de despesas correntes. Conferindo os termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, de 04 de maio de 2000, passarei a discorrer sobre os textos legais (artigos, incisos, parágrafos, etc.) que fundamentam cada um desses mandamentos.
O primeiro mandamento que diz: “Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação ilimitada”, refere-se ao texto legal, constante no § 4o., Art. 5º, da LRF que trata de normas referentes à Lei Orçamentária Anual, acerca da qual a LRF faz a seguinte vedação: “É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada”. A finalidade de tal vedação é não permitir que o gestor