gestão fiscal
I – Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação ilimitada.(Art. 5, § 4º)
É o negócio jurídico da qual resulte compromisso financeiro, ou por outras palavras, transação que gera vínculo entre as partes e a obrigação de pagamento.
Créditos Orçamentários , são autorizações de despesas não calculadas, dotadas na lei orçamentária. Estes créditos são classificados em:
Suplementares: Os destinados a reforços de dotação orçamentária.
Especiais: Os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Extraordinários: Os destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra ou calamidade pública.
Os Suplementares e Especiais, são autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo; os extraordinários são abertos por decreto do Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. Normalmente, a própria lei orçamentária já autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até um determinado limite. Deve-se, contudo, observar que a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, é proibida sem prévia autorização legislativa. (art. 167, VI da CF e art.32 ).
A vigência dos créditos adicionais não podem ultrapassar o exercício financeiro, exceto os especiais e os extraordinários, quando houver expressa determinação legal.
II – Não farás investimento que não conste no Plano Plurianual; Art. 5, § 5º e § 1o do art. 167 da Constituição.
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998 e estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para um período de 4 anos, organizando as ações do governo em programas que resultem em bens e serviços para a população. É aprovado por lei quadrienal, tendo vigência do segundo ano