MMANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL
MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL
BELO HORIZONTE – MG
2014
MARIA LUIZA MOTA SILVA
MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL
Atividade apresentado à disciplina Organizações Públicas e Legislação, sob a tutoria da Professora Mônica Vargas da Rosa no Curso de Pós-Graduação em Gestão Pública, turma 2014 G. “ATIV_01_OPL.
BELO HORIZONTE – MG
2014
MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
I - Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa nem dotação ilimitada.
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
De acordo com a lei orçamentária não se disponibilizará valor específico com finalidade indefinida
II - Não farás investimento que não conste do plano plurianual.
§ 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1odo art. 167 da Constituição. III - Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
IV - Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência.
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da