MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL
MANDAMENTOS DA GESTÃO FISCAL
I - Não terás crédito orçamentário com finalidade imprecisa, nem dotação Ilimitada.
Resposta: CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO, Seção III Da Lei Orçamentária Anual, Art. 5º, § 4º “É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.”.
II - Não farás investimento que não conste do Plano Plurianual.
Resposta: CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO, Seção III Da Lei Orçamentária Anual, Art. 5º, § 1º “Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.”.
III - Não criarás nem aumentarás despesa sem que haja recursos para o seu custeio.
Resposta: CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA, Seção I Da Geração da Despesa, Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, Art. 17. “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.”.
§ 1º “Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.”.
§ 2º “Para efeito do atendimento do § 1º o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.”.
§ 7º “Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.”.
IV – Não deixarás de prever e arrecadar os tributos de tua competência.
Resposta: CAPÍTULO III DA