gestão empresarial
Entre as partes, de um lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BAURU, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BOTUCATU, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAMPINAS, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE DUARTINA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARATINGUETÁ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ITAPEVI, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SANTO ANDRÉ, SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DA CERÂMICA DE TAMBAÚ E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CIMENTO, CAL E GESSO DE SÃO PAULO.
e de outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINPROCIM neste ato representados por seus respectivos Presidentes e/ou Diretores, abaixo assinados, de conformidade com o disposto no Artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, fica estabelecida a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA 1ª- REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2013, as empresas abrangidas por esta Convenção, exceto nos pisos salariais, reajustarão os salários de seus empregados, com o percentual negociado de 8% (oito por cento), correspondente ao período de 1º de março de 2013 até 28 de fevereiro de 2014, percentual este a ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2013.
§ 1º - Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 1º de março de 2012 e 28 de fevereiro de 2013, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, mérito, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
§ 2º - Fica