Gestão democrática
Podemos identificar dois temas fundamentais para teoria do Direito Educacional: primeiro a conceituação; segundo as relações jurídicas. Uma questão que, tão logo se apresenta é, sem dúvida, a escolha da expressão “direito educacional”. E, num segundo momento, a definição ou conceito desse novo ramo da ciência jurídica, mas sem a pretensão de traçar barreiras ou da expressão “direito educacional”. E, num segundo momento, a definição ou conceito desse novo ramo da ciência jurí-
220. Trindade, André (Coord.). Direito educacional, p. 94.
221. “Ao procurar e ao descobrir definições ou conceituações, não estamos simplesmente a olhar para palavras... mas também para as realidades relativamente às quais usamos palavras para delas falar”. (Hart, Hebert L.A. O Conceito de Direito, p, 19).
NELSON JOAQUIM
CAPÍTULO II – DIREITO EDUCACIONAL 113 apresentar definições, que possam impedir a contextualização do Direito
Educacional.221
Uma questão, que logo se apresenta, é, sem dúvida, a escolha dica. Aliás, todo conhecimento jurídico necessita do conceito de direito, embora não se tem conseguido um conceito único de
Direito,222 tampouco de Direito Educacional.
Renato Alberto Teodoro Di Dio, precursor do Direito Educacional no Brasil, afirma que o mais apropriado seriam as expressões direito da educação, direito educacional ou direito educativo. Os puristas optariam por direito educativo, porque no linguajar comum, educativo carrega a conotação de algo, que educa, ao passo que educacional seria o direito, que trata da educação.
Consciente das possíveis objeções, que, segundo ele, podem ser feitas a expressão Direito Educacional; a espera de que o uso e os especialistas consagrem a melhor denominação. Em sua obra, Sistematização do Direito Educacional, ele conceitua o
Direito Educacional:
Direito Educacional é o conjunto de normas, princípios, leis e regulamentos, que versam sobre as relações de alunos, professores,