Gestão de ti
Comentário - A Constituição de 1988, além de estatuir normas de organização do Estado, ampliou e elevou, não somente os direitos relativos a cidadania civil e política, tradicionalmente objeto das constituições anteriores, mas também os direitos relativos a cidadania social (educação, saúde, previdência social, assistência social, cultura, meio ambiente direitos da criança, adolescente e velhice etc. Com essa premissa, o constituinte de reconheceu o Ministério Público como um dos canais que a sociedade poderia dispor para o consecução daqueles objetivos para a construção de uma democracia econômica e social O ministério Público adquiriu, assim, constitucionalmente a independência frente aos órgãos de exercício do poder do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Revela-se sob o prisma jurídico-constitucional em função: da autogestão institucional fundada no princípio da autonomia funcional, administrativa e financeira; da independência funcional, ou seja, os membros do MP no desempenho de suas funções, não estão subordinados a nenhum órgão interno externo ou poder;
Da forma de nomeação e demissão de seus membros,
Das garantias constitucionais de seus membros – vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios;
Do ingresso na carreira mediante concurso público.
Perfil Constitucional
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público