Gestao ambiental
DO MEIO AMBIENTE
Art. 172 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, e ao município e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras
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§1º - Para assegurar a efetividade do direito, a que se refere este artigo, incumbe ao município, entre outras atribuições: I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações sobre o meio ambiente;
III- prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão municipal de controle e política ambiental, para início, ampliação ao desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar sob qualquer forma, degradação ao meio ambiente, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;
V - proteger a fauna e a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedados, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias, que importem riscos para a vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;
VII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
VIII - preservar os recursos bioterapêuticos regionais;
IX - fiscalizar e aplicar na forma da lei aos infratores, principalmente às indústrias que não possuírem os equipamentos necessários, para a redução