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0011168-63.2012.8.19.0037 - APELACAO
1ª Ementa
DES. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 12/03/2014 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELO PERÍODO DE TRÊS MESES. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA. Lide que deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do serviço de telefonia prestado pela ré. Partes que controvertem, tão-somente, quanto ao valor dos danos morais a serem reparados pela companhia telefônica, em virtude da negativação indevida do nome do consumidor. Autor que teve seu nome incluído no cadastro de mau pagadores do Serviço de Proteção do Crédito, em razão de uma dívida reconhecidamente inexistente e, assim, permaneceu pelo período de três meses. Situação que somente foi regularizada após o consumidor ingressar com demanda perante o Poder Judiciário e obter a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Quantia de R$7.000,00(sete mil reais), estabelecida no julgado de primeiro grau, que se apresenta parcimoniosa e incapaz de compensar o sofrimento suportado pelo apelante e que, portanto, merece ser majorada para R$10.000,00(dez mil reais), por ser esse o valor que melhor se coaduna com as especificidades do caso concreto. Precedentes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. Quantum reparatório que deve ser fixado acima da média até hoje existente nesta Corte Estadual para casos similares, a fim de que o consumidor obtenha a satisfação integral de sua pretensão. Criação das Câmaras Cíveis especializadas em Direito do Consumidor com o objetivo de reforçar a necessidade que ocorra o correto equilíbrio nas relações jurídicas entre fornecedor e consumidor. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTEIRO