Geral
Durante a evolução da sociedade, a Filosofia se desenvolveu dentro de uma certa linearidade. De Sócrates a Max, em relação a suas teorias, existiu uma cronologia. Mas nos séculos XIX e XX, as correntes filosóficas se apresentam, se contrapondo, se sobrepondo. Para um estudo dessas correntes, se propõe a classificação em três eixos: Juspositivista, Não Juspositivista e o Marxismo.
A primeira é uma grande corrente que legitima e aceita o direito a as instituições politicas e jurídicas, podendo essa visão ser chamada de estatal, formalista, institucional, liberal, e em um amplo sentido denominada Juspositivista. Pelo ângulo do fenômeno jurídico, um dos seus aspectos marcantes é um reducionismo ao normativismo. Podemos elencar três subcorrentes: eclética, estrita e ética ou por outro ângulo: pré-reducionista, plenamente reducionista e outra pós-reducionista.
O juspositivismo é a corrente com maior aplicação no direito contemporâneo, sua maior contribuição é a filosofia analítica, reduzindo o direito estritamente a norma, recortando-a de toda a realidade social. Seus expoentes são: Hans Kelsen, Alf Ross, Hebert Hart e Norberto Bobbio dentre outros. É uma doutrina filosófica de posição política conservadora, ainda que com vários matizes de conservadorismo, indiferente a qualquer horizonte social diverso.
A filosofia do direito não Juspositivista , não aceita a redução a norma, tem uma compreensão mais ampla do direito, alavancando o direito aos fenômenos escondidos da norma jurídica, ligando-o as manifestações do poder. Os não juspositivistas afirmam que a direito tem uma verdade mais profunda que a própria verdade do direito normativo estatal. O não juspositivismo pode ser segmentado em vários eixos bastante específicos, os três mais importantes são:
O existencial, no sentido filosófico do direito é uma espécie de recusa da modernidade, se incomodando com o capitalismo e a técnica, rejeitando