Adsfa
Atualmente, com a reforma do judiciário, na tentativa de solucionar o problema buscando a celeridade processual acrescentou o artigo 103-A na Constituição da República, com este artigo criou-se à súmula de efeito vinculante, atribuindo ao Supremo Tribunal Federal a competência de editar depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional as súmulas de efeito vinculante em relação à Administração Pública e ao Poder Judiciário.
A súmula de efeito vinculante, virá obrigar, com sua edição, a todo o Poder Judiciário e a Administração Pública, à adoção do mesmo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, deixando de ter caráter persuasivo, mas obrigacional.
Segundo o professor Alexandre de Moraes referindo-se a crítica de terceiros opositores sustentam que as súmulas vinculantes irão provocar “verdadeiro engessamento de todo o Poder Judiciário e conseqüentemente paralisia na evolução do Direito”.
Embora já esteja consolidada, em nosso ordenamento jurídico, a previsão legal do instituto em estudo, convém abordar alguns aspectos e ponderações feitas pelos estudiosos do assunto, sejam elas contra ou a favor se sua adoção.
Argumentos contrários a doação da Súmula Vinculante
Por outro lado, os opositores também juristas respeitáveis como os Professores Rosemiro Pereira Leal, Fabrício Veiga Costa, José de Anchieta, Djanira Radames, entre outros, que alegam que este instituto não é compatível com o Estado Democrático de Direito, por ferir os princípios assegurados pela Constituição sendo alguns destes os da separação dos poderes, o acesso à justiça e a independência do magistrado. Fazendo com que os magistrados percam a independência e a liberdade por se verem obrigados à acatar as súmulas de efeito vinculante.
Segundo o professor Alexandre de Moraes referindo-se a crítica de terceiros opositores sustentam que as súmulas vinculantes irão provocar “verdadeiro engessamento de todo o Poder Judiciário e