GENERALIDADES SOBRE A POSSE
Direito das coisas
Conceito
Direito das coisas e o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação pelo homem.
Conteúdo
O CC divide a matéria em duas partes: posse e direitos reais, dedicando, nesta ultima, títulos específicos a propriedade e a cada um de seus desmembramentos, denominados direitos reais sobre coisas alheias.
Direito real e direito pessoal
Conceito
a) direito real e o poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos;
b) o direito pessoal consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação.
Teorias
a) a teoria unitária realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial;
b) segundo a teoria dualista ou clássica, mais adequada à realidade, o direito real apresenta características próprias, que o distinguem dos direitos pessoais.
Princípios que regem os direitos reais
a) aderência, especialização ou inerência: estabelece um vinculo entre o sujeito e a coisa;
b) absolutismo: os direitos reais exercem-se erga omnes (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular. Surge dai o direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi;
c) publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meios de publicidade da titularidade dos direitos reais;
d) taxatividade: o numero dos direitos reais e limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);
e) tipificação ou tipicidade: os direitos reais existem de acordo com os tipos legais;
f) perpetuidade: a propriedade e um direito perpetuam, pois não e perdido pelo não uso. Já os direitos obrigacionais são transitórios: cumprida a obrigação, extinguem-se;
g) exclusividade: não