ROTINAS TRABALHISTAS MAURICIO VITOR
PROF.MAURICIO VITOR mauricio@nogueiravitor.adv.br 71 9638-1471
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
HIERARQUIA FORMAL
Constituição Federal
Leis ordinárias
Atos do Poder Executivo
Sentença Normativa
Convenções e acordos coletivos
Regulamento de empresa
Contrato de trabalho
Usos e costumes
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA
ACORDO COLETIVO
CLT
Art. 611 - Convenção Coletiva de
Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais
Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos
Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
USOS
Pratica adotada em determinado contrato de trabalho, não é considerada norma jurídica.
Pode integrar o contrato se for benéfica ao trabalhador.
COSTUMES
O costume supre as omissões da lei e fornece subsídios para sua interpretação. É regra não escrita, presente em determinado vinculo social de forma reiterada.
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
CONCEITO(S):
“Princípios são as proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o Direito, princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.”
Sergio P. Martins
“Princípios são proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade.” Mauricio Godinho Delgado
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
FUNÇÕES:
Informativa -