Garantia da lei e da ordem
Emerson Garcia1
Sumário: 1. Introdução - 2. Polícia Administrativa - 3. Contornos essenciais da ordem pública - 4. A defesa da paz e a funcionalidade da força pública - 5. A sistemática legal para o emprego das Forças Armadas - 6. Considerações finais - 7. Referências
1. Introdução A linha evolutiva do Estado de Direito, marcada por períodos de instabilidade institucional e uso abusivo da força, culminou com o surgimento da dicotomia entre poder militar e poder civil. A subordinação de um ao outro no âmbito da organização política permitirá se fale, conforme o caso, em regime militar ou em regime civil, com distintos reflexos na subsistência da própria democracia. Os Estados contemporâneos, em sua grande maioria, adotam regimes civis, cabendo normalmente ao Chefe de Estado o controle das Forças Armadas, com maior ou menor influência do Parlamento ou de outros órgãos colegiados (v.g.: Conselho de Defesa) 2.
Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Consultor Jurídico da Procuradoria Geral de Justiça, Assessor Jurídico da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), Pós-Graduado em Ciências Políticas e Internacionais pela Universidade de Lisboa, Mestre e Doutorando em Ciências JurídicoPolíticas pela mesma Universidade, Membro da International Association of Prosecutors (The Hague - Holanda). 2 No direito francês, o Presidente da República é o “chefe das armadas”, presidindo os conselhos e comitês superiores de defesa nacional (Constituição de 1958, art. 15), colegiados que tomam as decisões mais relevantes nessa matéria: enquanto a segunda atribuição se dilui nas deliberações dos referidos órgãos, a primeira apresenta maior importância, o que é realçado pelo Decreto de 12 de junho de 1996 (antecedido pelo Decreto de 14 de janeiro de 1964), que conferiu ao Presidente da República a competência exclusiva de utilizar a força nuclear. Apesar do título “chef des armées”, as