Férias-prêmio e ms
É importante fazer saber a todos os submetidos ao nosso Estado Democrático de Direito que, entre os princípios que norteiam as relações sociais, o Princípio da Proporcionalidade é primordial, sobretudo na Administração Pública.
Assim, o referido princípio é: [...] mandamento da proibição do excesso, como também é designada ao principio, a função de ser imprescindível a racionalidade do estado democrático de direito, já que garante o núcleo essencial dos direitos fundamentais através da acomodação dos diversos interesses em jogo, em uma sociedade.
Ora, se “todo servidor público tem direito, a cada cinco anos de trabalho, a três meses de férias-prêmio”, e a ele for negado este referido direito, fazendo a promessa de concessão com dez anos de trabalho, ainda que observadas a oportunidade e conveniência, esta medida é abusiva e fere incisivamente o Princípio da Proporcionalidade. Além do mais, o trabalhador detentor de seus direitos não podem a eles renunciar, muito menos deixar que sejam suprimidos.
Neste sentido, a MMa. Juíza da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dra. Silene Cunha de Oliveira, pela sentença de fls. 184/89, complementada pela decisão dos embargos de declaração de fl. 195, cujos relatórios adoto e a este incorporo, julgou procedente o mandado de segurança, declarando nulo o cancelamento arbitrário do ato administrativo que concedeu a licença prêmio ao impetrante no período por ele requerido e deferido pelo seu superior imediato, de 06/07/2010 a 03/09/2010, e a exoneração do impetrante do cargo comissionado em 12/07/2010. EMENTA. CANCELAMENTO DE FÉRIAS PRÊMIO. ARBITRARIEDADE DO ATO. Atendidos todos os requisitos legais e procedimentais para o gozo regular da licença prêmio, o cancelamento posterior das solicitações, sem qualquer fundamentação plausível, configura-se ato arbitrário e ilegal, em total desemparo nas normas vigentes, extrapolando os limites de atuação discricionária dos administradores.
Pois