Férias proporcionais
Prática Contábil Ltda. - Férias
Normas Gerais
1. Introdução
A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominadas férias.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em
03-03-2003, seu período aquisitivo vai de 03-03-2003 a 02-03-2004. O segundo período vai de 03-03-2004 a 02-032005 e assim sucessivamente.
O período de férias, ou seja, os dias de descanso, são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A legislação vigente não prevê antecipação das férias, a não ser no caso de Coletivas.
2. Duração das Férias
O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo. 2.1. Tempo parcial
A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período de férias fixado da seguinte forma:
Dias corridos de férias
Dias corridos de férias havendo mais de 7 faltas injustificadas Mais de 22 até 25 horas
18
9
Mais de 20 até 22 horas
16
8
Mais de 15 até 20 horas
14
7
Mais de 10 até 15 horas
12
6
Mais de 05 até 10 horas
10
5
Igual ou inferior a 05 horas
08
4
Jornada de trabalho semanal 2.2. Tempo integral
Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais.
Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não