Férias anuais remuneradas – um direito garantido pela declaraçao universal dos direitos do homem
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS – UM DIREITO GARANTIDO PELA DECLARAÇAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
Prof.Carolina Danilelevicz Jobim
Disciplina: Legislação Social e Trabalhista
Aluna (s): Ivandréia Flores
Rosani Maria S. de Castilhos
Caxias do Sul, 03 de novembro de 2010.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................03
HISTÓRICO.............................................................................................................04
DEFINIÇÕES E LEGISLAÇÃO...............................................................................05
CLASSIFICAÇÃO...................................................................................................08
CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................10
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.......................................................................11
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo tratar e esclarecer dúvidas sobre férias anuais remuneradas, direito fundamental de todos os trabalhadores e fruto de árduas lutas sociais. Instituído e consagrado no âmbito internacional na Declaração Universal dos Direitos do Homem no seu artigo XXIV diz que: “Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas,” pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) que antecedeu a Declaração Universal, nas Convenções nº 52, 101 e 132, bem como, em distintas legislações nacionais. Além das folgas normais, há os descansos durante alguns dias do ano chamados de férias remuneradas, cujo objetivo é permitir que o trabalhador se restabeleça dos cansaços físicos e mentais, assim como repor as energias para o trabalho. No Brasil o direito de férias é normatizado pela Constituição Federal de 1988, Capitulo II, artigo 7⁰: “são direitos dos trabalhadores