Fusão de empresas
A incorporação, fusão e cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais. Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo. Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
A partir da vigência da Lei nº 9.457, de 05-05-1997, se a incorporação, fusão ou cisão envolverem companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas. Estas devem obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 dias, contados da data da assembleia geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela comissão de valores mobiliários. O descumprimento do previsto dará ao acionista direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de suas ações, nos 30 dias seguintes ao termino do prazo nele referido, observado o disposto no § 1º e 4º do art. 137 da Lei nº 6.404/76 ( com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.457/97).
As sociedades podem se reorganizar mediante processos de incorporações, fusão ou cisões, ou de outras maneiras. Estes processos podem ser simples ou complexos e envolver valores e operações de pequena, media ou grande monta, e para tal fim devem ser considerados: A) Os aspectos operacionais e financeiros da sociedade resultante, inclusive a necessidade de injeção de novos recursos por parte dos proprietários; B) Os reflexos tributários das operações do ponto de vista da sociedade e dos seus proprietários; C) Outros interesses por parte da sociedade e dos seus proprietários.
Na opção pelos processos de reorganização devem, ainda ser levados em conta os seguintes fatores: a) A negociação entre as