Furto qualificado
Conforme disposto no Código Penal, tem-se o furto da seguinte forma:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O furto está elencado no rol de crimes contra o patrimônio, sendo considerado crime comum, seja quanto ao sujeito ativo ou o sujeito passivo, material, de dano, doloso, comissivo, instantâneo e de forma livre e admite tentativa, sendo sua consumação atingida através da posse mansa e tranqüila da coisa.
A ação penal é pública e incondicionada.
Bem Jurídico
Com clareza e obviedade, o bem jurídico tutelado é tanto a propriedade, bem como a posse e a detenção da coisa móvel.
Consiste o furto em subtrair (tomar posse, retirar), para si ou para outrem coisa ( há de ser um bem corpóreo, que possa ser deslocado) alheia (ou seja, não pode ser coisa própria, muito menos coisa abandonada, sem dono) móvel (podendo esta movimentar-se por suas próprias forças ou por ação humana)
Uma das elementares condições do furto, é que a subtração do bem patrimonial de forma não violenta, pois se esta ocorrer, estaremos diante de um outro fato típico, o qual seja o crime de furto.
É a breve síntese
Furto qualificado
O furto qualificado, elencados §§ 4º e 5º do art. 155, CP, estão definidos da seguinte maneira, verbis:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8