Função Social
É o parágrafo único do artigo 116 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas):
O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir a sua função social, e tem os deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.
O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
Ocorre que, na intenção de sustentar a importância da função social da empresa há quem esqueça que entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e da dignidade humana não existe a priori qualquer conflito ou oposição e certamente a função do intérprete é bem compreendê-los – os princípios constitucionais – de maneira a promover a harmonia, construindo norma jurídica que albergue simultaneamente a promoção da liberdade de empresa em favor do empresário com o exercício adequado desta liberdade em benefício da coletividade. Noutras palavras, não se há sustentar o entendimento segundo o qual a defesa da livre iniciativa acarreta o desrespeito à dignidade humana ou que o desenvolvimento da atividade empresarial lucrativa possui valor intrinsecamente negativo e incompatível com o bem comum.
Registre-se, portanto, que a inexistência de conflito entre a liberdade de iniciativa, a dignidade humana e a função social da empresa se dá precisamente porque a norma pertinente é o conteúdo de valor jurídico resultante da combinação de significados de cada um destes conceitos cujo valor constitucional é precisamente o mesmo eis que veiculados todos em igual hierarquia no texto da Constituição Federal de 1988. Vale dizer, não existe uma liberdade de empresa que é limitada pela função social da propriedade e pela dignidade humana; o que