Função Social da Propriedade
Já previsto no artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXIII, a letra afirma que a propriedade deverá cumprir sua função social. Seguindo o mesmo caminho, o primeiro parágrafo do artigo 1.228 do Código Civil estabelece que “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” A função social da propriedade tornou-se uma exigência da vida em sociedade da mesma maneira que é importante o resguardo dos direitos individuais dos titulares da propriedade, é fundamental que se cobre do proprietário a observância as potencialidades econômicas dos bens que serão revertidos para a sociedade, claro, de forma que se beneficie a mesma. A título de exemplo de uma propriedade que NÃO atende uma função social, pode se citar um caso hipotético em que uma pessoa compra uma casa que tem como objetivo ser usada para fins de sequestro e cárcere privado. Alguns doutrinadores ainda afirmam que quando a propriedade é dissociada de sua utilidade social (a citada anteriormente), caracteriza um abuso de direito, onde já dizia o advogado e jurista Melhin Namem Chalhub que “na sociedade industrial, fica ainda realçado o sentido da utilidade social da propriedade, induzindo profunda revisão da concepção individualista mediante a imposição de deveres, sobretudo à propriedade de bens de produção”. Na sociedade atual não existe mais lugar para entender a propriedade separada do elemento que lhe confere conteúdo e tutela jurídica que vem a ser o exercício do domínio mediante a atenta observância da função social, pois, em que pese a proteção privatística da sociedade, ela deverá retratar uma finalidade econômica e uma justa circulação das riquezas de modo que tenhamos uma