Função financeira
À contabilidade, enquanto ciência da medida dos fenómenos patrimoniais, cumpre preparar e relatar toda a informação que se julgue relevante para o processo de tomada de decisão dos diferentes agentes enquanto à fiscalidade cabe assegurar o normal funcionamento do Estado na sua componente de financiamento à construção e manutenção das estruturas económico-sociais.
Porém, no plano fiscal é possível identificar, desde uma perspectiva histórica, um certo nível de intromissão da fiscalidade na contabilidade, cujos efeitos mais visíveis se fizeram sentir a partir da reforma fiscal dos anos sessenta do século XX, com a introdução do Código da Contribuição Industrial (CCI) e instituição do sistema de tributação pelo lucro real efectivo e a definição da contabilidade como o ponto de partida para a sua determinação. De então para cá, a relação entre a contabilidade, enquanto suporte básico para a determinação do lucro ou prejuízo de um período, e a fiscalidade, que parte desse resultado para chegar à matéria colectável, torna-se incontornável mas sem que tal tenha impedido que ambas as disciplinais tenham percorrido um caminho não inteiramente coincidente. Não obstante uma relação de permanente interacção entre ambas, numa tentativa de ajustamento recíproco para garantia da eficiência na prestação útil e oportuna da informação necessária à liquidação e cobrança de impostos, persistem até hoje diferenças entre o normativo contabilístico e o normativo fiscal no que respeita à determinação do lucro tributável.
Em Portugal a relação entre a contabilidade e a fiscalidade assenta num modelo de dependência parcial, genericamente caracterizado por um sistema que se faz assentar numa relação estreita entre ambas as disciplinas e com base no qual a determinação do resultado fiscal parte do resultado apurado pela contabilidade e que a recente reforma1 empreendida não só manteve como procurou reforçar com o objectivo de reduzir os custos de contexto que se fazem impender