função dos tributos

1013 palavras 5 páginas
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS

Instituído a partir da Lei N° 5.107/66

Art. 1º
§ 1º O prazo para a opção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da vigência desta Lei para os atuais empregados, e da data da admissão ao emprego quanto aos admitidos a partir daquela vigência.
§ 2º A preferência do emprego pelo regime desta Lei deve ser manifestada em declaração escrita, e, em seguida anotada em sua carteira profissional bem como no respectivo livro ou ficha de registro.
Art. 2º
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ficam obrigadas a depositar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em contas bancárias vinculadas, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior a cada empregado, optante ou não, excluída as parcelas não mencionadas nos Arts. 457 e 458 da CLT.
Art. 4º
Para contas vinculadas dis trabalhadores optantes, existentes á data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuara a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passara a ser feita a taxa de 3% ao ano:
Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte propensão:
I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quarto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.
Art. 6º
Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, a importância igual a 10% (dez por cento) dos valores do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada,

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