Função do MP no Terceiro Setor
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Compete ao parquet zelar pelas Fundaes. Nas fundaes estaduais, caber o encargo ao Ministrio Pblico Estadual (art. 66, caput, do Cdigo Civil) nas do Distrito Federal ou de Territrios, tal responsabilidade do Ministrio Pblico Federal (1) naquelas cuja atividade se estender por mais de um Estado, incumbir tal obrigao aos seus respectivos Ministrios Pblicos Estaduais (2). O velamento compreende o exame a) da escritura de instituio da Fundao b) de sua (in)suficincia patrimonial e da sua dotao inicial para o cumprimento dos fins a que se destina c) da composio de seus rgos e correio de seu funcionamento d) da compatibilidade entre sua atividade e os fins para os quais foi criada e) da legalidade de seus atos administrativos 6) da aplicao e uso corretos dos recursos financeiros e bens em geral. Na seara judicial, de competncia do Promotor -Anulao de atos administrativos contrrios lei e ao respectivo estatuto -Cobrana a dotao inicial integral de todos os instituidores da fundao (responsabilidade solidria) -Sequestro de bens fundacionais alienados de forma irregular -Proposio de cautelares a fim de remover diretos, curadores ou dirigentes que estejam em falta com suas atribuies legais ou estatutrias, indicando interventor ou administrador provisrio -Cobrana de prestao de contas dos gestores que no a apresentarem na seara administrativa -Extino da fundao, se suas finalidades se tornarem ilcitas ou irregulares, ou quando for impossvel a sua mantena. A Portaria n 178, de 21 de maro de 2000, do Procurador-Geral de Justia, veio atribuir outras obrigaes ao Promotor de Justia, tanto em sede judicial como administrativa, quais sejam a) atuao como custos legis, exigindo prestao de contas dos administradores das fundaes e entidades de interesse social b) aprovao de alteraes estatutrias e implantao de medidas objetivando a adequao do regulamento s finalidades e lei c) aprovao e anulao dos atos administrativos praticados no condizentes com o estatuto, regulamento ou disposies