RESUM O DIREITO ADMINISTRATIVO I e II
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Conjunto de agentes, órgãos e entidades incumbidas do exercício da função administrativa. Todo órgão, todo agente ou toda entidade que tenha por finalidade exercer a função administrativa, integram o conceito maior de AP.
Três considerações preliminares importantíssimas:
1º) Uma coisa é AP outra coisa é governo. Governo significa conjunto de agentes, órgãos, entidades que integram a estrutura constitucional do Estado.
Portanto, outra característica do governo a partir do momento que integra a estrutura constitucional é que o governo está investido em poder político, inerente ao Estado. Em terceiro, governo é matéria própria de direito constitucional. Guardem sempre: 1) Governo – conjunto de agentes, órgãos e entidades que integram a estrutura constitucional do Estado; 2) investido em poder político;
3) matéria própria de direito constitucional.
Contraposto a este conceito, está o conceito de AP.
2º) AP é o conjunto de agentes, órgãos entidades que integram a estrutura administrativa do Estado. Conseqüentemente, não temos uma estrutura que está investida em poder político, nós temos uma estrutura que está investida em poderes administrativos. Por fim, com matéria relacionada ao Direito
Administrativo.
AP é, então, o conjunto de órgãos, agentes e entidades que integram a estrutura administrativa do Estado investida em poder administrativo, com matéria própria de Direito Administrativo.
Há três diferenças básicas entre AP e Governo, que devem ficar claras de plano: 1
GOVERNO
1) Estrutura Constitucional investido 2) Poderes Políticos matéria 3) Direito Constitucional
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1) Estrutura Administrativa investida 2) Poderes Administrativos matéria 3) Direito Administrativo
Está aqui a diferença principal que existe entre o Direito Administrativo e o
Direito Constitucional (a rigor).
A rigor, Direito Constitucional lida com governo, com órgãos constitucionais.
Fonte precípua do Direito Constitucional é norma