funçoes juridicas

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6. Funções jurídicas: A ordem jurídica desentranha-se num conjunto de comandos normativos e não normativos destinados às condutas humanas.
Essas regras e decisões (esses comandos n e não n) encontram-se contidas nos actos jurídicos. E tais actos jurídicos agrupam-se em funções.
As funções do Estado e as funções da Comunidade Internacional revelam o complexo de actos por estes sujeitos jurídicos (estado e c. internacional) praticados em ordem à prossecução e graduação de fins ou de interesses públicos.
E traduzem a interação existentes entre os vários patamares do ordenamento jurídico, a saber: o constitucional, o político e o administrativo.
Em qualquer desses patamares, as funções do Estado ou da C. Internacional abarcam quer os modos de manifestação do direito, quer os modos de formação desse mesmo direito, isto é, compreendem quer o momento final quer o momento criativo.
As funções determinam também o modelo de decisão jurídica primária de cada ordenamento, interno ou internacional, bem como determinam a identificação do órgão ou órgãos autores da mesma, e por consequência, a do próprio modelo de governo.
6.1 Função constitucional: A identificação tipológica das funções do E. e da C.I. conduz à dicotomia ente funções constitucionais e funções constituídas.
Com efeito, num estado de direito ou numa c. Internacionais de direito, as acções iniciam-se com as funções elementares, com as funções das quais dependem as restantes.
No direito internacional essas funções elementares correspondem ao ius cogens.
No direito da união europeia, correspondem ao direito da união europeia originário, isto é, aos tratados fundacionais e aos tratados que procedem à sua revisão.
E no direito interno, correspondem à Constituição. De um lado porque as referidas funções assumem por objecto essencial a criação de normas estruturantes de qualquer desses sub-ordenamentos jurídicos.
Por outro lado, porque se situam em posição hierarquicamente superior ao de quaisquer outras

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