FUNDAMENTOS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
Professor Ms. Mousés Stumpf
Conceito, Características E Princípios Dos Títulos De Crédito
Conceitualmente os títulos de créditos podem ser descritos como documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado. Não obstante tal conceito desenvolvido por Cesare Vivante fora adotado pelo Código Civil brasileiro em seu Art. 887 “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”, considerando que tal conceito manifesta de forma concreta a noção objetiva de validade dos títulos de crédito, no sentido do preenchimento dos seus requisitos formais para possibilidade de produção dos efeitos jurídicos esperados.
Neste sentido, devem ser observados os três princípios básicos informadores do regime jurídico cambial: a) cartularidade; b) literalidade; c) autonomia.
Não obstante, primeiramente, há de ser observado o princípio da legalidade, informador dos títulos de crédito, pelo qual se caracteriza uma condição objetiva de validade, no sentido de que os títulos de crédito são típicos, portanto, atinentes a uma forma legal para sua existência no plano da ordem jurídica. O que significa dizer que tais títulos existem apenas mediante definição legal.
Os títulos de crédito possuem natureza essencialmente comercial, conferindo a este instrumento jurídico uma função de garantir a maior e mais eficiente forma de circulação da riqueza. Tal perspectiva traduz a noção de que, os títulos de créditos são instrumentos jurídicos criados pelo direito no fim de conferir maior eficiência e segurança jurídica às relações negociais.
Tais instrumentos jurídicos possuem característica objetiva, haja vista terem origem num plano formal de preenchimento dos seus requisitos (pressupostos) de validade. Pelo Código Civil brasileiro são considerados bens móveis (arts. 82 e 84), considerando que a