Fundamentos do estado representativo
HABERMAS: OS FUNDAMENTOS DO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Aylton Barbieri DURÃO1
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RESUMO: O estado democrático de direito constitui-se por meio de uma tensão interna entre direito e política, pois, além de suas funções próprias, uma vez que o direito deve regular os conflitos interpessoais ou coletivos de ação, enquanto a política deve elaborar os programas coletivos de ação, cada um deve desempenhar funções recíprocas para o outro, já que a política, como polo instrumental, deve dotar as normas jurídicas de capacidade de coação, enquanto o direito, como polo normativo, deve emprestar sua própria legitimidade para as decisões políticas. Para a fundamentação dos princípios do estado de direito, é necessário uma reconstrução intersubjetiva da soberania popular com base na teoria do discurso, segundo a qual a soberania não se encontra localizada em nenhum sujeito concreto, mas dispersa na ampla rede de comunicação que perpassa a esfera pública, na qual se forma o poder comunicativo, capaz de neutralizar o poder social dos grupos de pressão e formar uma opinião pública que orienta a tomada de decisões e o poder administrativo das instituições do estado de direito.
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PALAVRAS-CHAVE: Habermas; direito; política; discurso; poder.
Habermas obtém os direitos fundamentais, ou seja, os direitos subjetivos e os direitos políticos de participação e comunicação, que os cidadãos não têm outra opção senão atribuir-se reciprocamente, da perspectiva da socialização horizontal dos autores das normas jurídicas enquanto participantes nos discursos jurídicos, sem a intervenção do sistema político. Esta estratégia de dedução das normas jurídicas constitui um experimento mental, porque os direitos fundamentais, como quaisquer outras leis do or-
1 Doutor em Filosofia pela Universidade de Valladolid, Espanha, e professor do Departamento de
Filosofia da Universidade Estadual de Londrina (UEL). Artigo recebido em 04/2009 e aprovado em