fundamentos do direito
Jornal Valor Econômico - CAD E - LEGISLACAO - 19/5/2014 (14:17) - Página 2- Cor: BLACKCYANMAGENTAYELLOW
Enxerto
E2
|
Valor
|
São Paulo
|
Segunda-feira, 19 de maio de 2014
Legislação & Tributos | SP
Inconstitucionalidade do Marco da Internet
Opinião Jurídica
Guilherme Magalhães
Martins
N
o dia 22 de abril, a presidenta Dilma
Rousseff sancionou simbolicamente, durante o fórum
NET Mundial, em São Paulo, o
Marco Civil da Internet no
Brasil, aprovado na véspera pelo Plenário do Senado
Federal. No dia seguinte, foi publicado no Diário Oficial da
União o novo texto de lei, agora transformado em Lei n o 12.965, de 23 de abril. Apresentado à população como a
“Constituição da Internet”, o
Marco Civil traz mais problemas do que soluções. Seu conteúdo, basicamente, se sustenta em três pilares: a neutralidade da rede, a
privacidade e a liberdade de expressão. O Marco Civil da Internet abrange vários pontos polêmicos, em especial o seu artigo 19, que prevê que o provedor de aplicações da internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. Assim, em plena era dos meios alternativos de solução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, o
Marco Civil judicializa questões que já se encontravam resolvidas através de outros instrumentos mais ágeis, como os Termos de Ajustamento de
Conduta (TACs). Tal dispositivo cria obstáculos aos termos de ajustamento de conduta firmados entre os principais provedores e o Ministério
Público Federal e os Ministérios
Públicos de diversos Estados, como Rio de Janeiro e São
Paulo,