Fundamentos de história do direito, de antônio carlos wolkmer
A relatividade da experiência humana permite múltiplas interpretações, por isso a História oficial (antiga) justifica a totalidade do presente, enquanto a subjacente (nova) recria o entendimento sobre a realidade vigente enquanto explica o problema em lugar de descrever o evento, nesse sentido tudo é história, as fontes são diversificadas, o foco é multidisciplinar nos grupos (pessoas comuns e mentalidades coletivas=história das bases), inclindo os vencidos, e nas estruturas(repetição constate de ciclos recorrentes na história x conjuntura = tempo dos sistemas financeiros x Tempo rápido dos acontecimentos), e não em indivíduos e eventos, os fatos passam a ser uma hipótese que parte do reconhecimento de que “a realidade é sempre visualizada a partir de representações, preconceitos e estereótipos” (BURKE) e a objetividade é uma farsa... uma história de ruptura no presente que pretende transformar o mundo e salvar o homem.
A historiografia jurídica antiga visava fazer uma apologia à luta da burguesia contra a ordem social pré-burguesa apresentada como irracional, ilegítima e após, passou a operar um endeusamento da ordem vigente, apresentando-se ou como abstrata erudição da vida social ou como formalismo técnico-dogmático. Atualmente está em crise pela indefinição de sua função. Não há muita utilidade para uma Historia que apenas acumula conhecimentos para a “classe superior” fazendo com que sua ideologia pareça natural negligenciando o Direito como processo dinâmico de conflitos sociais marginalizados pelo mito da neutralidade científica e universalidade dos princípios positivistas.
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