Executivo, Legislativo e Judicirio PODER EXECUTIVO No regime absolutista todos os poderes se concentram nas mos do chefe do Estado, porm, no regime constitucional, baseado na diviso do poder publico em trs funes distintas(legislativa, executiva e judiciria), o Executivo no pode ser confundido com os dois outros Poderes, embora no seja um simples executor da lei. Com as atribuies de tomar a iniciativa da lei, participar das discusses dos projetos, sancionar, promulgar e vetar, exerce o Executivo funes tipicamente legislativas. Ao conceder a graa, o perdo, o indulto ou a comutao da pena, exerce funes de ordem judiciria. Vela pela segurana interna do Estado, dirige a defesa externa em caso de guerra e impulsiona a suprema direo do pas, com larga margem de arbtrio. No desempenho de todas essas atribuies, obra ele como superior, por discriminao prpria e no como simples agente executivo. Trs so os sistemas de organizao do Executivo no regime constitucional diretorial, parlamentar e presidencial. Nos dois primeiros o Executivo colegiado, no ultimo singular. PODER JUDICIRIO O Poder Judicirio um dos trs poderes clssicos previstos pela doutrina. Foi consagrado em seguida s grandes transformaes dos sculos derradeiros como um poder independentemente e autnomo. Joo Mendes em seu estudo sobre o processo criminal brasileiro conceitua O Poder Judicirio assegura, por suas decises, a soberania da justia, isto , a realizao dos direitos individuais nas relaes sociais. Prossegue ele Em suma, segundo a formula dos nossos estadistas das geraes de 1832, de 1841, de 1871 - formula da qual no se afastou a gerao de 1890 - o Poder Judicirio constitudo para determinar e assegurar a aplicao das leis que garantem a inviolabilidade dos direitos individuais. O Poder Judicirio concorre para a harmonia e o equilbrio da sociedade. O seu objetivo traduzir a realidade efetiva do direito, aplicando a justia nas relaes humanas. A ORIGEM DO PODER JUDICIRIO Muito embora a funo de julgar seja to