Fundamentos de Direito Empresarial
Falência da Empresa
No Brasil, a insolvência presume:
Impontualidade – sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos. Não basta o devedor estar em atraso; é preciso que sua impontualidade seja injustificada (art. 94, I);
Execução frustrada – o executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal (art. 94, II);
Prática de atos de falência – caracteriza-se a falência se o empresário incorrer nos atos elencados no art. 94, III, da LRF.
Juízo falimentar – universal
O juízo competente para o processamento da falência será o do principal estabelecimento do devedor (art. 76).
Autofalência
O empresário que julgue não atender aos requisitos para a recuperação judicial deverá requerer sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguir com sua atividade empresarial.
Legitimidade ativa
Estão autorizados a requerer falência (art. 97):
a) o próprio devedor empresário (autofalência);
b) qualquer credor; se empresário, provar a condição de regular;
c) o cônjuge sobrevivente;
d) os herdeiros do devedor;
e) o inventariante;
f)
o sócio ou acionista da sociedade;
g) o credor não domiciliado no Brasil, desde que preste caução.
Hipóteses em que não será declarada
A falência requerida com base na impontualidade não será declarada se o requerido provar as causas excludentes de falência previstas no art. 96 da LRF.
Responsabilidade dos sócios
Pela nova lei, os sócios solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais terão sua falência decretada e ficarão sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida (art. 81). Os efeitos trazidos pela nova lei aplicam-se também aos sócios que tenham se retirado da sociedade