Fundamentação para desclassificar APP
DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO (ART. 50 DA LEI 9.605/98). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO PROBANTE APTO A DEMONSTRAR A
DESTRUIÇÃO DE FLORESTA. DECRETO ABSOLUTÓRIO IMPERATIVO. DENÚNCIA, À
UNANIMIDADE, JULGADA PROCEDENTE. (Processo Crime n. 2009.036236-1, de Joaçaba. Relator:
Desembargador Substituto Tulio Pinheiro, data de publicação14/03/2011).
(...) Embora os boletins de ocorrência ambiental, o termo de embargo, o levantamento fotográfico e o relatório de ocorrência refiram o corte e queimada de vegetação em área de preservação permanente, eis que ocorreram nas proximidades de curso d'água, não foi realizado exame pericial objetivando a constatação de que se tratava de floresta, como exige a legislação especial, inexistindo, por isto, certeza absoluta quanto ao local do evento.
Sem a prova da existência de floresta de preservação permanente e da respectiva classificação, que só pode ser obtida por meio de laudo resultante de exame pericial, não o suprindo os boletins de ocorrência, os quais, diga-se de passagem, sequer referem a particularidade, não há crime a punir. (...)” (Apelação
Criminal n. 2010.029615-2, de Ponte Serrada. Relator: Des. Sérgio Paladino, data de publicação24/11/2010) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ARTS. 38 E 50, AMBOS DA LEI
N. 9.605/98. CONDENAÇÃO. [...] RÉU CONDENADO POR TER DESTRUÍDO FLORESTA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE PROVA DO OBJETO JURÍDICO
TUTELADO. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO ARBÓREA DENSA E DE
ALTO PORTE, OU SEJA, QUE HOUVE DESTRUIÇÃO DE FLORESTA. ABSOLVIÇÃO
DECRETADA. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO”. (Apelação Criminal n. 2008.078447-8, rel. Des.
Roberto Lucas Pacheco, data de publicação10/07/2009). “CRIME DE DANO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 40, CAPUT, DA LEI
N. 9.605/98. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DANO AMBIENTAL CAUSADO. DELITO QUE