Fundamentação feriado carnaval
BEM COMO NO QUE SE REFERE AOS FERIADOS
CIVIS E RELIGIOSOS, SALIENTO-LHE QUE O DIA
12 DE FEVEREIRO DE 2013 - CARNAVAL, DEVE SER
CONSIDERADO FERIADO NACIONAL, POIS AO
OBSERVARMOS OS ARTIGOS 1º E 9º DA LEI 605/49,
INFRA-TRANSCRITOS, VERIFICAREMOS QUE TODO
EMPREGADO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE
FERIADO EM DOBRO, SE LABORAR NOS FERIADOS
CIVIS E RELIGIOSOS, DE ACORCO COM A TRADIÇÃO
LOCAL.
PORTANTO, OBVIAMENTE, A TRADIÇÃO LOCAL
(ARAÇATUBA), BEM COMO DE TODAS OS DEMAIS
MUNICÍPIOS DO BRASIL, É DE CONSIDERAR A
TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL, POR TRADIÇÃO, COMO
FERIADO NACIONAL, SENÃO VEJAMOS: LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949. Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.
ASSIM, REITERO QUE OS FERIADOS NACIONAIS DE
2013 (CIVIS E RELIGIOSOS), DE ACORDO COM A
TRADIÇÃO LOCAL (POR FORÇA DA LEI SUPRA CITA-
DA), DEVEM SER PAGOS EM DOBRO, SE FOREM
TRABALHADOS SEM A DEVIDA FOLGA COMPENSA-
TÓRIA, ALÉM DA FOLGA SEMANAL OBRIGATÓRIA,
REITERANDO-LHE TAMBÉM, QUE O DIA 12 DE FEVE-
REIRO DE 2013, TRATA-SE DO CARNAVAL QUE É FE-
RIADO NACIONAL, DE ACORDO COM A TRADIÇÃO LO-
CAL E DE TODOS OS DEMAIS MUNICÍPIOS BRASILEI-
ROS, PORTANTO, REITERO QUE DEVEM SER CONSI-
DERADOS FERIADOS AS SEGUINTES DATAS DE 2013: 01/01Terça-feiraConfraternização Universal
12/02Terça-feiraCarnaval
29/03Sexta-feiraPaixão de