FUN ES DO ESTADO
DIREITO ADMINISTRATIVO – DEFENSORIA PÚBLICA
Dicas:
Manual – Jose Carvalho dos Santos. Ed. Atlas.
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Função Administrativa Estado -> Função Poder __> Administração.
Conceito Funcional de Estado: Era baseado apenas, em um povo delimitado em seu território. Hoje o conceito de Estado depende de POVO, delimitado em seu TERRITÓRIO gozando de Soberania (É a capacidade de auto-deteminação deste povo em seu território). “Essa auto determinação decorre do exercício de um conjunto de funções pelo poder constituído.”
Este conjunto de funções é dividido em 2 grupos:
a) Funções que constituem os 3 poderes do Estado. (Executivo, Legislador, Judiciário).
Poder Judiciário sua função constitucional ou típica é aplicar concretamente a LEI para solucionar conflitos.
De forma ATIPICA: o Judiciário possui “auto-administração (o judiciário é uma unidade orçamentário financeira e portanto planeja o próprio orçamento, executa as próprias despesas e presta as próprias contas. Possui e Geri o próprio patrimônio, as próprias contratações e remunerações – lembrando que pra criação de varas e outros órgãos e para aumentos e reajustes o Judiciário depende de prévia LEI AUTORIZATIVA e de forma atípica detém a competência exclusiva para propositura das LEIS ORGANICAS DA MAGISTRATURA.)
Poder Executivo Sua função típica é aplicar concretamente a LEI para o atendimento dos interesses públicos.
De forma ATIPICA: O Executivo aplica a Lei para solucionar certos conflitos nos TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. (CADE, AGÊNCIAS REGULADORES que são a única e ultima instância no julgamento técnico das próprias matérias), E de forma atípica o Executivo edita comandos genéricos e abstratos com força de LEI nos moldes do art. 84, IV, da CF. Mediante Decretos e Regulamentos.
(Parei. 31min25ss)