Fulano de tal
"Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado."
Para José Miguel Garcia MEDINA e Fábio Caldas de ARAÚJO a fixação do prazo atenta contra a teoria geral do direito, pois o legislador não pode limitar o uso deste instrumento constitucional sob pena de ferir a sua essência como protetor de interesses e direitos individuais e coletivos. Ainda ressaltam: “O maior argumento utilizado para sustentar a inconstitucionalidade do art. 23, ou mesmo da Súmula 632 do STF, reside na mutilação à postulação. O direito de ação é abstrato e incondicionado em sua essência”.
Na mesma linha, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná Jorge de Oliveira Vargas defende que o dispositivo em comento não encontra amparo constitucional, pois fere princípios do devido processo legal substantivo e do amplo acesso à justiça preconizado no artigo 5º, incisos XXXV e LIV da Constituição Federal.
Além do mais, observa-se que o artigo 23 da Nova Lei do Mandado de Segurança violou os preceitos constitucionais esculpidos no artigo 5º, incisos XXXV e LXIX, da Constituição Federal, visto que retira da apreciação do Poder Judiciário os atos ilegais ou abusivos praticados há mais de 120 (cento e vinte) dias, em hipótese que nem mesmo a Constituição limitou a utilização desse remédio constitucional
Há rica e cediça polêmica em torno da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do art. 18 da Lei n. 1.533/1951, que corresponde ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Dão