Fraudes
O cenário da Contabilidade Pública no Brasil, no que tange os processos licitatórios e seus termos aditivos, vem gerando uma grande discussão por parte da população. Os processos licitatórios no Brasil são regidos pela lei 8.666 de 1993, tal lei dispõe as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos referentes a obras, serviços, compras, alienações e locações na esfera das Entidades da Federação. Tal discussão é devido ao grande número de fraudes nos processos licitatórios e falta de atuação dos órgãos de controle. A grande questão é como os órgãos de auditoria controladores não previnem a entrada de empresas corruptas concorrentes nos processos licitatórios. Estes órgãos só vão atuar quando a fraude já ocorreu e só foi descoberta por uma denúncia, daí vão agir para detectar tal fraude. Os passos de uma auditoria bem realizada são: prevenção, detecção, investigação, comprovação e punição. Nos processos licitatórios essas etapas parecem ser esquecidas pelos órgãos de auditoria, pois não é realizada a prevenção. Tudo parece ser feito para facilitar a fraude.
A prática de combinar preços em licitações já se tornou comum. E a corrupção vai mais além, não contente em ganhar a licitação por meios ilícitos as empresas querem ganhar mais dinheiro por meio de termos aditivos, que são termos acrescentados em contratos, para aumentar o valor presente no documento. Não é plausível existir uma lei e um controle de auditoria se os mesmos não possuem utilização.
O objetivo do presente artigo é investigar quais são os controles internos de auditoria pública realizados nos processos licitatórios e seus termos aditivos no Brasil. Como esses controles atuam para prevenir e detectar fraudes e como procedem na entrada de termos aditivos nos contratos de licitação.
Para alcançar o objetivo serão levantados dados em sites dos Entes Federais sobre a atuação do controle interno de auditoria nos processos licitatórios, a maneira como é realizada a