Da Fraude
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000730112
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
9145566-12.2009.8.26.0000, da Comarca de Pereira Barreto, em que são apelantes
JOAQUIM GAVIAO NUNES e CLEMENCIA ALVES DE SOUZA, Partes
WASHINGTON DONIZETI DA SILVA e NIVEA NEGRI, é apelado GILSON
GARCIA (ESPÓLIO).
ACORDAM, em 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. B.
FRANCO DE GODOI (Presidente sem voto), SEBASTIÃO FLÁVIO E PAULO
ROBERTO DE SANTANA.
São Paulo, 27 de novembro de 2013.
José Marcos Marrone
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 17594
APEL.Nº: 9145566-12.2009.8.26.0000
COMARCA: Pereira Barreto (4ª Vara Cível)
APTES. : Joaquim Gavião Nunes e Clemência Alves de Souza (embargantes)
APDO. : Espólio de Gilson Garcia (embargado), representado por sua inventariante Maria Diva Garcia Comin
Embargos de terceiro
Fraude à execução
Imóvel
penhorado alienado pelos coexecutados aos embargantes, mediante escritura pública de venda e compra lavrada em
8.3.1996, registrada em 15.3.1996 Ocasião em que não constava da matrícula imobiliária o registro da penhora do imóvel, concretizada em 5.4.1994.
Embargos de terceiro Fraude à execução Caso em que, à falta do registro da penhora, para que a alienação do imóvel seja considerada em fraude à execução, é indispensável que o credor demonstre que o adquirente tinha ciência da ação em trâmite contra o alienante Posicionamento que restou consolidado pela STJ, por intermédio da Súmula 375.
Embargos de terceiro Fraude à execução Ausência de indícios idôneos de que os embargantes tivessem conhecimento da ação executiva movida em face dos alienantes do imóvel Reconhecimento da ocorrência de fraude à