fraude
Averba Washingtom de Barros Monteiro que "O direito de dispor, o mais importante dos três, consiste no poder de consumir a coisa, de aliená-la, de gravá-la de ônus e de submetê-la a serviço de outrem"( [4]).
Mas esse poder de disposição não é ilimitado, só é considerado lícito quando não lese terceiros, reduzindo a segurança dos credores.
Averba Araken de Assis que "Relacionam-se, estreitamente, a disciplina da fraude contra execução e a responsabilidade patrimonial. É conseqüência direta do art. 591 que os bens do devedor respondem por suas obrigações"( [5]).
Logo, o objeto jurídico do instituto da fraude de execução, é dar segurança às relações jurídicas objeto de questionamento em juízo, mais especificamente, não permite que na pendência do processo, o devedor aliene bens, frustrando a execução e impedindo a satisfação do credor mediante a expropriação de bens.
Assim, a fraude de execução visa impedir atos de alienação fraudulentos ou, apenas, reputá-los ineficazes, em vista da pendência do processo.
Nesse contexto, acaba por não permitir atentados à dignidade da justiça, permitindo que esta realize o fim precípuo do processo de execução, que é a expropriação de bens do devedor para satisfação do crédito do credor.
DAS HIPÓTESES LEGAIS
As hipóteses em que a lei tipifica a existência de fraude de execução são as constantes do art. 593 do CPC, a saber: I – quando sobre os bens alienados pender ação fundada em direito real; II – quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e III – nos demais casos expressos em lei;
Outra previsão legal da fraude de execução vem tipificada no art. 185 do CTN, que será objeto de estudo em tópico próprio infra.
A hipótese do