FRAUDE CONTRA CREDORES
Existe a possibilidade legal de que, nas execuções em que a sociedade configure polo passivo, os sócios tenham seus bens pessoais atingidos pela execução. Esta hipótese não se manifesta de maneira automática, pois a sociedade, enquanto pessoa jurídica tem o poder de responder por suas dívidas utilizando-se de seus próprios bens.
Somente de modo residual, e nos casos fixados em lei, haverá a responsabilidade solidária do sócio. Isto por conta do instituto jurídico do benefício de ordem, conforme o artigo 596 do CPC:
Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.
§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior. A exegese da lei indica que o único ônus incumbido ao sócio para que seja aplicado o benefício de ordem é o da nomeação dos bens da sociedade, e que estes sejam suficientes para dar fim à dívida (§ 1o), podendo o mesmo executar a sociedade nos autos do mesmo processo (§ 2o). A responsabilidade dos sócios pela dívida da sociedade é admitida na hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
Ocorre fraude na execução quando o sócio, já incluído no polo passivo da lide, em litisconsórcio passivo com a sociedade e ciente da desconsideração da pessoa jurídica, aliena bem que respaldaria a execução, ou seja, que não o colocaria em situação de insolvência.
O remédio jurídico adequado para atacar a fraude é a Ação Pauliana
2 EXCLUDENTES LEGAIS DA FRAUDE DE EXECUÇÃO
Nas situações em que o credor vai a juízo requerer que a execução abranja o patrimônio do sócio, simultaneamente denunciando a fraude não será possível a