Forças Armadas na Constituição

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Introdução

As Forças Armadas têm papel especial e de fundamental importância para o Estado brasileiro. É constitucionalmente previstas com finalidade de manter a organização coercitiva a serviço do Direito e paz social. Ademais, visa garantir a subsistência do Estado, para que ele possa realizar seus fins e garantir sua soberania. Sendo assim, é por meio do Exército, Marinha e Aeronáutica, em atuação conjunta que o Estado demonstra-se preparado para enfrentar os desafios que possa vir. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1888 no caput do art. 142 especifica sobre as Forças Armadas, que são constituídas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, sendo instituições permanentes e regulares, com organização de regime hierárquico e disciplinar, em que o Presidente da República é a autoridade suprema. Inclusive, as Forças Armadas são destinadas à defesa e garantia da Pátria, para que os poderes constitucionais, a lei, a ordem e os compromissos internacionais possam ser honrados e cumpridos. Como defesa da Pátria, entende-se a proteção do território e instituições nacionais. Como garantia da Pátria, refere-se aos poderes constitucionais, Executivo, Legislativo e Judiciário, para que estes possam cumprir suas atribuições legais de forma independente e harmônica e, sem nenhum tipo de pressão. A par disso, de forma sucinta mostraremos que as Forças Armadas sempre estiveram presentes em todas as Constituições brasileiras. Conforme, José Afonso da Silva, o qual faz aduz sobre assunto, traz que a primeira Constituição de República de 1824 refere sobre as Formas Armadas em artigos esparsos, não tendo capítulo especial sobre elas. A Constituição de 1934 referiu-se as Forças Armadas no Título denominado Da Segurança Nacional. A de 1937 a matéria sobre o assunto faz presente em dois capítulos, um sobre os Militares da Terra e Mar e o outro sobre a Segurança Nacional. A mesma referência foi adotada pelas Constituições de 1967 e 1969. Por fim, a

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