Art. 142 da Constituição Federal - As Forças Armadas.
As Forças Armadas têm previsão constitucional no Título V, Capítulo II, da Constituição Federal. Diz o artigo 142 do referido capítulo:
"Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
O citado artigo prevê claramente o emprego dessas forças em operações de segurança pública condicionado à requisição dos poderes constitucionais e sob a autoridade do Presidente da República. Não podem, portanto, agir sem serem requisitadas e sem a autorização do chefe do executivo federal.
Durante o período de organização das instituições militares, ocorrido durante a monarquia, as Forças Armadas destinavam-se basicamente à consolidação da independência do Brasil e a combater o inimigo estrangeiro. Este cenário se modificou após a proclamação da República, uma vez que o Exército e a Marinha passam a buscar uma participação mais ativa nas decisões políticas do país. Isto pode ser perfeitamente compreendido ao analisarmos as contribuições dadas pelos militares em assuntos de interesse nacional, tais como a própria proclamação da República, o Tenentismo, o Estado Novo e, finalmente, a política intervencionista idealizada pelo General Góes Monteiro durante a era Vargas e cujo fomento culminou com os acontecimentos de 1964. Dos ensinamentos de Miguel Reale podemos extrair duas conclusões: a primeira é que o papel das Forças Armadas, segundo o art. 142 do texto constitucional vigente, é o de proteger os direitos inseridos no nosso ordenamento jurídico, do qual as leis são parte integrante e essencial. Em uma análise mais ampla, ao defender a lei e a ordem, as Forças Armadas estão imbuídas na tarefa de